Leis estaduais não podem alterar termos dos contratos de concessões federais e municipaisSupremo Tribunal Federal - 07/10/2020 |
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), sua jurisprudência dominante sobre a impossibilidade de modificação, por legislação estadual, dos termos dos contratos de concessão de serviço público quando o poder concedente for a União ou município. No julgamento virtual encerrado em 2/10, o Plenário, por maioria de votos, julgou procedentes as ADIs 2337 e 3824. Invasão de competência A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Celso de Mello, no sentido de que houve, nos dois casos, invasão, pelo estado, da esfera de competência da União e do município. O decano assinalou que a Corte, em sucessivos casos, declarou a inconstitucionalidade de atos legislativos que haviam criado para concessionárias de serviços públicos titularizados pela União ou pelos municípios obrigações ou encargos pertinentes aos direitos dos usuários, à política tarifária , à oferta de serviço adequado e demais aspectos relacionados à prestação do serviço público concedido. De acordo com o ministro, o entendimento da Corte é de que os estados não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais entre o poder concedente (a União e os municípios, no caso) e as empresas concessionárias, como previsto no artigo 175, parágrafo único, I e III, da Constituição Federal. 21/2/2002 - STF suspende lei que beneficiava desempregados catarinenses |
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